DESPACHOS DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

DESPACHOS DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 587/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto pela Faculdade Corporativa CESPI, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa no Decreto nº 22, de 4 de março de 2020, o qual determinou a penalidade de suspensão temporária da oferta de vagas do curso superior de Administração, bacharelado, e limitou a oferta de 40 (quarenta) vagas totais anuais dos cursos superiores de Artes Visuais, licenciatura e Pedagogia, licenciatura, pleiteado pela instituição conforme consta do Processo nº 23000.029637/2019-00.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CES nº 417/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa no Despacho nº 80, de 23 de outubro de 2019, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Tecnologia BSG-U – FBSG-U, com sede na Avenida Doutor Manoel Afonso Ferreira, 245, bairro Jardim Paraíso, Parque Nova Campinas, Campinas – SP, mantida pelo Instituto de Ensino Superior e Tecnológico, Arte e Beleza Ltda., com sede no mesmo município e estado.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer CNE/CES nº 434/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido por Ezio Cavaliere Junior, na Universidade Americana, na cidade de Assunção, no Paraguai, conforme consta do Processo nº 23001.000169/2019-73.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 586/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto pela Faculdade Barddal de Artes Aplicadas, com sede na Avenida Madre Benvenuta, nº 416, Bairro Trindade, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, mantida pela UNIESP S.A., com sede no mesmo município de São Paulo, no estado de São Paulo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa Despacho nº 47, de 30 de abril de 2020, que determinou a desativação do curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, conforme consta do Processo nº 23000.029632/2019-79.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 548/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto pela Panamericana Faculdade de Arte e Design, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa no Despacho nº 78, de 23 de outubro de 2019, que determinou o descredenciamento da referida Instituição, conforme consta do Processo nº 23709.000029/2019-38.