Aprovação Tácita e Sobrestamento de Processos Regulatórios

ESPECIAL

APROVAÇÃO TÁCITA E SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS REGULATÓRIOS

13 de outubro de 2020

Através da parceria com a AFEESMIG – Associação das Fundações Educacionais de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais – a SANTOS JR obteve as Notas Técnicas que instruíram as seguintes peças normativas recentes:

PORTARIA Nº 796, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.

PORTARIA Nº 783, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

PORTARIA Nº 279, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Para melhor compreensão destes atos normativos, elaboramos abaixo uma síntese de cada uma das Notas Técnicas e as disponibilizamos na íntegra para acesso de todos, cumprindo com nossa missão perante as empresas educacionais.

O leitor perceberá que o pano de fundo das discussões nestas Notas Técnicas é, na verdade, a LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica). De um lado, foi necessário criar a matriz de risco de nosso segmento econômico, definindo os critérios para eventuais aprovações tácitas dos atos regulados. De outro, vemos o reconhecimento de garantir a continuidade de regularidade dos atos autorizativos frente a Pandemia COVID-19 e a consequente paralização das visitas de Avaliação in loco.

Para melhor compreensão do assunto, recomendamos nosso vídeo “Aprovação Tácita Portarias MEC 783/2020 e SERES 279/2020”.

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NOTA TÉCNICA Nº 689/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES

Simplificação dos atos autorizativos de recredenciamento de instituições de educação superior, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, nas modalidades presencial e a distância.

Síntese:

  • Comenta o contexto da Pandemia.
  • Resume os atos praticados pela SERES até o momento.
  • Contextualiza o sobrestamento dos atos de permanência.
  • Aponta a necessidade de simplificação da tramitação dos processos referentes a atos de permanência.
  • Faz um balanço do volume de processos referentes a atos de permanência em tramitação na SERES e no INEP.
  • Justifica que os atos de permanência ficam prorrogados quando a interessada protocola a sua renovação.

Propõe ato normativo que se consolidou na PORTARIA Nº 796, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.

NOTA TÉCNICA Nº 707/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES

Trata-se de Minuta de Portaria que estabelece prazos para fins de aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade desta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior-SERES, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, o qual regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

Síntese:

  • Contextualiza o papel do MEC e da SERES com a função regulatória da educação superior.
  • Faz um rápido balanço dos atos normativos referentes à regulação da educação superior.
  • Contextualiza os atos autorizativos institucional e de cursos, de entrada e de permanência.
  • Contextualiza as funções de supervisão da SERES.
  • Reivindica para o MEC, enquanto “Poder Regulador” o “verdadeiro poder de polícia administrativo”.
  • Demonstra o entendimento de que o Decreto 10.178/2019 não se aplica ao órgão DISPU/SERES/MEC.
  • Reivindica para a SERES o cumprimento com a LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), no âmbito da atividade econômica ligada à educação superior.
  • Descreve a Matriz de Risco da Atividade Econômica, nos termos do DECRETO Nº 10.178, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
  • Classifica a SERES como Nível de Risco III, nos termos do Decreto 10178/2019.
  • Conclui que pela matriz de risco envolvida os prazos a serem determinados para liberação dos atos de aprovação deverão ser para preservação da sociedade.
  • Propõe minutas de atos normativos que se consolidaram nas peças:
    • PORTARIA Nº 783, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020– Dispõe sobre os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação, de competência do Ministro de Estado da Educação, conforme o disposto no caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
    • PORTARIA Nº 279, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020– Dispõe sobre os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação, de responsabilidade da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, conforme o disposto no caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

NOTA TÉCNICA Nº 734/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES

Simplificação dos atos autorizativos de recredenciamento de instituições de educação superior, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, nas modalidades presencial e a distância. Complementação à Nota Técnica nº 689/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES.

Síntese:

  • Responde a Ofício INEP que pede a inclusão de temas como atos de entrada, atualiza os dados de volume de processos em tramitação e propõe melhora da redação do ato normativo em discussão.
  • Define o ato de autorização de curso, considerado um ato de entrada, como obrigatória a necessidade de visita in loco, baseada na Lei nº 10.861/2004.
  • Argumenta que sem o resultado da avaliação externa in loco a SERES não possui os insumos necessários para decisão do processo regulatório.
  • Atualiza o volume de processos referentes a atos de entrada e de permanência em tramitação na SERES e no INEP.

Propõe atualização da minuta de ato normativo que se consolidou na PORTARIA Nº 796, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.

NOTA TÉCNICA Nº 744/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES

Trata-se de exposição acerca de prazos que constarão na Minuta de Portaria que estabelece prazos para fins de aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade desta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior-SERES, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, o qual regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

Síntese:

  • Contextualiza o papel da SERES na definição dos prazos para liberação de aprovação tácita dos atos de autorização de cursos.
  • Define a avaliação dos cursos como elemento essencial para aprovação dos atos de autorização.
  • Para casos de ato de autorização de cursos de graduação:
    • Define que o prazo de liberação da aprovação tácita de cursos se inicia após a conclusão dos elementos necessários para Avaliação in loco.
    • Define que a contagem do prazo de liberação da aprovação tácita é suspenso durante todo o tempo que a tramitação permanecer na Fase INEP de Avaliação.
  • Para casos de ato de aditamento de ato autorizativo de cursos de graduação que não necessitam de Avaliação in loco:
    • Define que o prazo de liberação da aprovação tácita se inicia após o Despacho Saneador.
  • Propõe minuta de ato normativo que se consolidou na. PORTARIA Nº 279, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

NOTA TÉCNICA Nº 750/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES

Trata-se de exposição acerca de prazos que constarão na Minuta de Portaria que estabelece prazos para fins de aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade desta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior-SERES, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, o qual regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

Síntese:

  • Contextualiza os limites da SERES na definição apenas dos prazos para liberação de aprovação tácita dos atos de autorização de cursos.
  • Reafirma a avaliação in loco para atos de cursos e atos institucionais como elemento essencial para aprovação dos atos autorizativos.
  • Reafirma que para casos de ato de autorização de cursos de graduação:
    • O prazo de liberação da aprovação tácita de cursos se inicia após a conclusão dos elementos necessários para Avaliação in loco.
    • A contagem do prazo de liberação da aprovação tácita é suspenso durante todo o tempo que a tramitação permanecer na Fase INEP de Avaliação.
  • Reafirma que para casos de ato de aditamento de ato autorizativo de cursos de graduação que não necessitam de Avaliação in loco:
    • O prazo de liberação da aprovação tácita se inicia após o Despacho Saneador;
  • Propõe atualização das minutas de atos normativos que se consolidaram nas peças:
    • PORTARIA Nº 783, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020– Dispõe sobre os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação, de competência do Ministro de Estado da Educação, conforme o disposto no caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
    • PORTARIA Nº 279, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020– Dispõe sobre os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação, de responsabilidade da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, conforme o disposto no caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

NOTA TÉCNICA Nº 761/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES

Simplificação dos atos autorizativos de recredenciamento de instituições de educação superior, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, nas modalidades presencial e a distância. Complementação às Notas Técnicas nº 689 e 734/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES.

Síntese:

  • Atualiza a discussão sobre a emissão de ato normativa, considerando a necessidade justificada de protocolo de novos processos regulatórios de instituições cujos processos sejam sobrestados e que tenham sido protocolados antes de 17 de dezembro de 2017.
  • Justifica esta necessidade pelo atendimento ao Art. 3º do Decreto 9235/2017.
  • Contextualiza que o novo protocolo destes processos visa atualizar a tramitação destes, atendendo ao padrão de avaliação institucional em exercício no momento.
  • Afirma a importância da Avaliação Institucional para atendimento da Lei 10.861/2004.
  • Reafirma que o ato de autorização de curso tem como obrigatória a necessidade de visita in loco, baseada na Lei nº 10.861/2004.
  • Argumenta que sem o resultado da avaliação externa in loco atualizada em nova tramitação não se terá os insumos necessários para defesa do padrão de qualidade da oferta de educação superior.
  • Propõe atualização da minuta de ato normativo que se consolidou na PORTARIA Nº 796, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.

NOTA TÉCNICA Nº 765/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES

Simplificação dos atos autorizativos de recredenciamento de instituições de educação superior, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, nas modalidades presencial e a distância. Complementação às Notas Técnicas nº 689 e 734/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES.

Síntese:

  • Atualiza a discussão sobre a emissão de ato normativa, considerando a necessidade justificada de protocolo de novos processos regulatórios de instituições cujos processos sejam sobrestados e que tenham sido protocolados antes de 17 de dezembro de 2017.
  • Justifica esta necessidade pelo atendimento ao Art. 3º do Decreto 9235/2017.
  • Justifica a demora de tramitação dos processos pelo descumprimento de atos normativos por parte das próprias instituições reguladas.
  • Justifica também a necessidade de se preservar à SERES a possibilidade de solicitação de documentação complementar para sua análise, considerando ainda que poderá se utilizar de procedimentos a serem realizados pela Diretoria de Supervisão deste órgão.
  • Contextualiza que o novo protocolo destes processos visa atualizar a tramitação destes, atendendo ao padrão de avaliação institucional em exercício no momento;
  • Afirma a importância da Avaliação Institucional para atendimento da Lei 10.861/2004.
  • Reafirma que o ato de autorização de curso tem como obrigatória a necessidade de visita in loco, baseada na Lei nº 10.861/2004.
  • Argumenta que sem o resultado da avaliação externa in loco atualizada em nova tramitação não se terá os insumos necessários para defesa do padrão de qualidade da oferta de educação superior.
  • Propõe atualização da minuta de ato normativo que se consolidou na PORTARIA Nº 796, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.